A diferença de Interdição e Embargo

A Norma Regulamentar 03 vêm exatamente confirmar a inadmissibilidade de locais de trabalho que podem gerar situações que caracterizem riscos graves e iminentes aos trabalhadores. Conforme estabelece esta norma toda empresa que apresente condições ou situações de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador, estará sujeita a embargo e/ou interdição.

Interdição implica na paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento. Enquanto embargo se refere a paralisação total ou parcial de obra.

Apesar de ser tratada de forma mais criteriosa na NR 03, o embargo e interdição de atividades já eram assuntos presentes na CLT (Decreto-Lei 5452/43), mais especificamente em seu artigo 161. Conforme prevê este artigo, a interdição e embargo devem ser fundamentados por laudo técnico que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, e será de responsabilidade do Delegado Regional do Trabalho.

Além disso, deverão ser indicadas as providências a se adotar para prevenção de infortúnios de trabalho. Por isso, durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequada dos trabalhadores envolvidos.

É preciso ficar claro que os empregados de uma empresa interditada ou obra embargada, não poderão de modo algum serem prejudicados. Por esta razão, tanto a CLT como a NR 03 determinam, de forma expressa que durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício.