PPRA

Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais - NR 9

PPRA - Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais - NR 9 da Portaria 3.214/78 do MTE. É de obrigação do empregador, estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa ou instituição. O PPRA é um documento obrigatório para todas as empresas que mantém colaboradores regidos pela CLT, independentemente de número de funcionários ou do grau de risco que possui.

O PPRA - Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais - NR 9 tem como objetivo:

9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando ações que promovam mais segurança à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, determina: Art.162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.

A implantação do programa PPRA, estabelece uma metodologia de ação à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, traz benefícios para o trabalhador e para a empresa. Para o trabalhador, o principal benefício é evitar que acidentes e doenças ocupacionais ocorram consigo, mantendo sua saúde e bem-estar. Para o empregador, ele traz vantagens pois reduz afastamentos do trabalho que acabam atrapalhando a produtividade. O programa PPRA precisa estar associado ao Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional conhecido pela sigla PCMSO, tem validade por 12 meses ou sempre que necessário uma nova avaliação para ajustes e estabelecimento de novas metas e prioridade.

9.1.5 Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.